Prefeitura/Divisão
Divisão de Tesouraria
Praça Pedro Nolasco, 20, Centro, Resplendor, MG, Brasil, 35230000, Telefone:(33) 32631857
Responsável pela unidade:
Danilo Novaes
E-mail da unidade:
tesouraria.resplendor@hotmail.com
Descrição:
I- Manter estreito relacionamento com a Contabilidade para a programação de desembolso e registros das receitas;
II- Elaborar o cronograma mensal de desembolsos;
III- Manter as portas do setor sempre trancadas e limitadas ao tráfego e entrada de pessoas estranhas e sem necessidades de permanência no local;
IV- Não trocar cheques;
V- Fornecer adiantamento de salário ao servidor somente em casos extremamente especiais, tais como tratamentos de saúde comprovados em requerimento prévio, e se houver disponibilidade financeira, observando limite máximo proporcional aos dias trabalhados.
VI- Manter em cofre somente valores monetários destinados ao Fundo Fixo (Fundo Rotativo);
VII- Não permitir a assinatura de cheques não preenchidos;
VIII- Os cheques devem ser assinados por duas pessoas. Pelo responsável pela tesouraria e o ordenador da despesa, ou os que forem delegados para tal finalidade;
IX- Movimentar receitas somente em bancos;
X- Emitir cheques em ordem sequencial de numeração, dos cheques e dos talonários;
XI- O responsável pela tesouraria não deve manter cheques pessoais junto com o talonário de cheques da Prefeitura;
XII- Manter em cofre cartão de assinaturas dos servidores autorizados a assinar cheques e ordenar despesas (ordenador principal e os autorizados por delegação);
XIII- Manter em local seguro os atos delegando autorização para assinar cheques;
XIV- Manter os talonários em cofre, com acesso restrito;
XV- Controlar os cheques cancelados, inutilizando o original e fazendo os registros no canhoto e na cópia;
XVI- Emitir os cheques com cópias, mantendo-as em arquivo distinto;
XVII-Manter a escrituração diária do Livro de Tesouraria com fechamento de saldos;
XVIII-Elaborar o fluxo de caixa, compatibilizando recebimentos e pagamentos;
IXX- Escriturar o livro de contas-correntes bancárias, possibilitando informação precisa das disponibilidades;
XX- Conciliar mensalmente os saldos dos extratos e do razão;
XXI- Emitir mensalmente demonstrativos de saldos bancários;
XXII-Não permitir que a emissão de cheques e a conciliação de saldos sejam feitas pelo mesmo servidor;
XXIII-Emitir diariamente o Boletim de Caixa, destacando as receitas orçamentárias, extra-orçamentárias, bem como os saldos do dia anterior e para o dia seguinte;
XXIV-Efetuar pagamentos mediante nota de empenho, somente depois de obedecidas todas as suas fases;
XXV -Evitar recebimento em espécie na Tesouraria, e quando em cheque, nominal e cruzado. Nos casos de restituições, fazer o depósito no mesmo dia do recebimento;
XXVI-Manter a movimentação financeira do Município em instituição oficial nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal;
XXVII-Solicitar autorização legislativa para movimentação financeira em instituições particulares;
XXVIII-Manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de saldos na Tesouraria, adotando como instrumento de controle o cronograma de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (Quadro de Cotas Trimestrais);
IXXX-O recolhimento de todas as receitas deverá observar o princípio de unidade de tesouraria, não permitindo fragmentação para criação de caixas especiais, nos termos do art. 56 da Lei Federal 4.320/64;
XXX -Os pagamentos da despesa deverão ser efetuados exclusivamente pela Tesouraria mediante cheques nominativos ou ordem de pagamentos através de estabelecimentos bancários credenciados;
XXXI-Elaboração de fluxo de caixa, com exposição ao Prefeito;
XXXII-Observar os estágios da receita: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento;
XXXIII-Observar os estágios das despesas: fixação, programação, licitação, empenho, liquidação, suprimento e pagamento;
XXXIV-Não efetuar, em hipótese alguma, o pagamento de qualquer despesa sem prévio empenho conforme disposição legal na Lei 4.320/64.
XXXV-Manter controle da sequencia numérica dos cheques emitidos, bem como, dos cheques cancelados;
XXXVI-Emitir cheques somente após a aprovação dos processos de pagamentos por autoridade competente;
XXXVII-Enviar ao Prefeito cheque com cópia para assinatura acompanhados dos processos de pagamento;
XXXVIII-Efetuar o pagamento da despesa somente após sua regular liquidação, conforme art. 62 e art. 63 da Lei Federal 4320/64;
XXXIX-Adotar programação de pagamentos de fornecedores em dias alternados;
XL- Não efetuar o pagamento sem o fornecimento de recibos, Nota Fiscal com quitação pelo favorecido;
XLI- Emitir resumo para conferencia com os comprovantes e cheques emitidos no dia, e posterior a contabilização;
XLII-Manter controle de débitos automáticos, duplicatas ou outras obrigações por data de vencimento;
XLIII-Revisar os documentos comprobatórios no que se refere a cálculos, somas e pagamentos;
XLIV-Manter controle de arrecadação de tributos;
XLV-Comparar as guias de recebimentos bancários com as guias de arrecadação (datas iguais na receita da Prefeitura);
XLVI-Anexar cópia de depósito bancário junto com a documentação da contabilidade;
XLVII-Manter controle de informações de saldo com os controles contábeis;
XLVIII-Manter depositado em contas específicas recursos destinados à manutenção do ensino, custeio da saúde, fundos, convênios e recursos oriundos de alienação de bens. Para este último, observar o disposto no art. 44 da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
XLIX-Proceder aos lançamentos das receitas, despesas e conciliações bancárias previamente até o dia 14 de cada mês para que sejam publicados nos termos do art. 52 da LRF acompanhado dos demonstrativos listados no art. 53 da referida Lei e art. 8º, § 3º, Instrução Normativa 03/01 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.